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Vídeo de “dancinha” no TikTok não justifica justa causa, decide juiz da 4ª Vara do Trabalho de Manaus

Demitida após publicar no TikTok um vídeo de dança de 28 segundos, fora do horário de trabalho, uma gerente da empresa de alimentação corporativa conseguiu reverter a justa causa no Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR), após mais de dois anos de atuação. O titular da 4ª Vara do Trabalho de Manaus, juiz do Trabalho Gerfran Carneiro Moreira, considerou a medida desproporcional e reconheceu a dispensa como sem justa causa.


Com isso, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 13 mil, referentes a aviso prévio, 13º salário, férias e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), além de indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil. No total, a condenação alcançou R$ 19,6 mil.

Conforme consta no processo, a empresa alegou que a peça “artística” poderia ser enquadrada como incontinência de conduta, relacionada a comportamentos de natureza sexual desregrados e inadequados no ambiente de trabalho; ou como desídia, caracterizada pela negligência do empregado em relação às suas obrigações. Também poderia ser classificada como mau comportamento, referente a atitudes incompatíveis com as normas da empresa. A demissão foi fundamentada nos arts. 482, alíneas “b” e “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Em relação às alegações de incontinência de conduta e desídia, o juiz Gerfran Carneiro Moreira considerou, na sentença, os argumentos da empresa exagerados. “Nem mesmo a reclamada deve acreditar que os 28 segundos de dança sejam algum excesso relacionado à conduta sexual de alguém ou reveladores de uma trabalhadora negligente, preguiçosa, imperita ou algo equivalente. Essas duas hipóteses de falta grave não estão presentes, obviamente.”

A empresa alegou mau procedimento ao afirmar que a trabalhadora teria dançado durante o expediente, fotografado documentos sigilosos e incluído a legenda “trabalhar que é bom nada”, entendendo tais atos como violação ao Código de Ética. O magistrado, porém, ressaltou que a dispensa não indicou de forma objetiva qual norma ética teria sido violada e que, nem mesmo na contestação, a empresa conseguiu vincular concretamente o regulamento interno às condutas atribuídas à reclamante.

“Tive a impressão de que o que houve mesmo foi alguma implicância da empresa com o ‘estilo’ da dança e da música. Não sei dizer se é funk. Fiquei a pensar. Se fosse balé clássico ou gospel, teria a reclamante pego ‘justa causa’? Intuio que não. E me arrisco a dizer que, como sempre, são a mulher e o feminino sob vigilância.”

Outros pedidos

A trabalhadora, além da reversão da justa causa, requereu o pagamento de verbas rescisórias, horas extras, intervalos suprimidos, férias em dobro e a multa prevista no art. 477 da CLT, alegando jornadas exaustivas de segunda a domingo, das 6h às 17h, com apenas 30 minutos de intervalo intrajornada e ausência de descanso efetivo. A empresa, em contestação, sustentou que ela exercia cargo de confiança, se enquadrando na regra do art. 62, II, da CLT.

O juiz Gerfran Carneiro destacou que a flexibilidade das jornadas ou turnos não autoriza o empregador a comprometer os períodos de descanso, mas ressaltou que, assim como nas hipóteses do art. 62, I, da CLT (trabalho externo), cabe ao trabalhador demonstrar o prejuízo específico quanto aos intervalos. No caso concreto, entendeu que havia tempo suficiente para a empregada descansar durante a jornada, afastando a alegação de excesso de trabalho e, por consequência, rejeitando todos os pedidos relacionados a horas extras. Em relação às férias, observou que cabia à funcionária provar que trabalhou nos dias em que deveria descansar. Como ela não apresentou nenhuma prova disso, o pedido foi negado.

Empresa contra Justiça gratuita

A trabalhadora também pediu Justiça gratuita, dizendo que não tinha condições de pagar as despesas do processo. A empresa de alimentação contestou, afirmando que o último salário dela, de R$ 3,4 mil, passava de 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social e, por isso, mostraria que ela poderia arcar com as custas.

Ao conceder a Justiça gratuita, Moreira destacou que a tese levantada pela empresa só passou a existir com a reforma trabalhista de 2017 e avaliou que se tratava de uma defesa sem lógica. Ressaltou ainda que impor obstáculos ao acesso dos trabalhadores à Justiça, por meio de pedidos abusivos de quem os desemprega, não é razoável, lembrando que o país permanece sob um Estado Democrático de Direito. “Ao ser despedida, a renda da reclamante passou imediatamente a ser R$ 0,00, a não ser que a empresa considere renda o seguro-desemprego e que, de repente, seja lógico ou moralmente admissível gastar o benefício para acessar a justiça e questionar o próprio desemprego”, finalizou.

Coordenadoria de Comunicação Social

Texto: Jonathan Ferreira

Foto: Banco de imagens

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